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Judiciário Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021, 10:40 - A | A

Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021, 10h:40 - A | A

EMENDA INCONSTITUCIONAL

STF acaba com foro privilegiado de procuradores do Estado e Delegado-Geral

Felipe Leonel

Repórter | Estadão Mato Grosso

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da Constituição de Mato Grosso que criou o foro privilegiado para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Procuradoria da Assembleia Legislativa, Defensores Públicos e o Diretor-Geral da PJC. O resultado do julgamento saiu nesta quinta-feira (11). 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi relatada pelo ministro Nunes Marques, seguido por todos os ministros da Suprema Corte. 

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O foro foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso em 2020 e questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou a exclusividade da União em legislar sobre o direito processual, muito embora a Constituição Federal prevê o direito de organizar a Justiça local em sua constituição estadual.

O STF já chegou a proferir decisões em que entendeu válida a ampliação do rol de agentes públicos com prerrogativa de foro. Porém, no julgamento da AP 937 QO, o STF revisitou o tema e concluiu que a interpretação deveria ser restritiva.

“Não se trata aqui, com a devida vênia daqueles que pensam de maneira diversa, de desprestigiar as nobres funções públicas exercidas pelos agentes referidos na norma ora impugnada, mas é preciso estabelecer um parâmetro seguro para se evitar alargamento desmedido, pelo constituinte estadual, da prerrogativa de foro, para além do escopo de criação dessa garantia”, diz o relator.

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Em maio de 2019, o STF também julgou ação semelhante do Estado do Maranhão, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, após a Assembleia Legislativa daquele estado aprovar a prerrogativa para os mesmos cargos. Nunes Marques também cita trecho do relatório de Moraes, em que “não caberia aos Estados ‘estabelecer, seja livremente, seja por simetria, prerrogativas de foro’ às autoridades não abarcadas pelo legislador constituinte”. 

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