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Cidades Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 10:53 - A | A

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VEJA REGRAS

Professores da rede estadual poderão alterar carga horária a partir de agora em MT

Alteração tem vigência mínima e pode contar para a aposentadoria

Cátia Alves

Editora-adjunta

Professores efetivos da Educação Básica, lotados em unidades escolares da rede pública estadual de Mato Grosso, poderão alterar a jornada de trabalho a partir de agora. O decreto nº 700, de 7 de fevereiro, assinado pelo governador Mauro Mendes (UB), estabelece que, durante um período pré-estabelecido, os profissionais terão a chance de requerer a alteração para 40 ou 20 horas semanais, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício.

O decreto esclarece que as vagas para a alteração de jornada de trabalho, bem como a manutenção daquelas anteriormente alteradas, provenientes do processo de atribuição, serão disponibilizadas por exclusivo interesse e conveniência da Administração Pública Estadual e o simples pedido não assegura o direito à alteração pretendida. Além disso, a alteração terá duração mínima de três anos, em caráter irrevogável durante esse período.

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Em caso de interesse, o professor deverá formalizar processo via Sistema SIGADOC, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos em norma complementar expedida pela Secretaria de Estado de Educação.

Para o preenchimento das vagas, cujo total não foi informado no decreto, o candidato deverá passar por três etapas, segundo a seguinte ordem preferencial: na mesma unidade escolar em que a vaga foi disponibilizada, lotados em outra unidade escolar do mesmo município e atribuídos em outros municípios do Estado.

A classificação se dará em observância à maior classe e nível do professor efetivo. Na hipótese de simultaneidade, aplicar-se-ão os seguintes critérios de desempate: maior nota na avaliação de desempenho; maior tempo de efetivo exercício no órgão; e maior idade.

O decreto destaca ainda que o professor que deseja mudar para 40 horas semanais será preferencialmente atribuído em escola de período integral. Já no caso de 20h, se for designado para as funções em diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação e Conselho Estadual de Educação, o retorno à sua carga horária original de 30h será sem a necessidade de observância do prazo mínimo previsto.

Ainda de acordo com o decreto, o professor da educação básica poderá se aposentar com a jornada de trabalho alterada somente quando cumprir cinco anos de efetivo exercício na respectiva jornada, sem interrupção, anteriormente à concessão de sua aposentadoria.

"O professor da educação básica que não cumprir os 5 anos prescritos no caput deste artigo, no prazo de até 90 dias antes de completar os requisitos para sua aposentadoria, deverá ser aposentado na sua carga horária original, ou na carga horária de 20h ou 40h, caso tenha completado, nesses regimes, o prazo previsto neste artigo".

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