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Opinião Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 09:53 - A | A

Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 09h:53 - A | A

ANDREA MOTTOLA

Responsabilização Civil das Big Techs: uma decisão acertada e moderada do Supremo Tribunal Federal

Andrea Mottola*

Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica ao julgar o Tema 987 da repercussão geral, definindo os contornos da responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros. Trata-se de um marco importante na consolidação da regulação das chamadas Big Techs no Brasil, equilibrando os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à informação e à dignidade da pessoa humana.

O STF fixou a seguinte tese: as plataformas somente poderão ser responsabilizadas civilmente por conteúdos ilícitos publicados por usuários se, após notificação judicial específica, deixarem de remover ou de tornar indisponível o conteúdo apontado como ilícito. Em síntese, consagrou-se a necessidade de ordem judicial como condição para a responsabilização, salvo nos casos de conteúdos evidentemente ilícitos — como incitação à violência, pornografia infantil e outros de manifesta ilegalidade.

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A decisão do STF foi acertada por diversos motivos. Em primeiro lugar, preservou os pilares do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que já estabelecia que a retirada de conteúdos dependia, em regra, de ordem judicial, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, o Supremo não inovou indevidamente, mas reafirmou a constitucionalidade de uma abordagem que protege a neutralidade da rede e evita a censura privada.

Além disso, o STF optou por uma postura moderada, evitando a adoção de um modelo mais rígido, como o europeu. Na União Europeia, o Digital Services Act (DSA) impõe obrigações proativas e pesadas às plataformas, inclusive exigindo mecanismos automatizados de detecção e remoção de conteúdos, o que, embora bem-intencionado, levanta sérios riscos de supressão indevida da liberdade de expressão.

A decisão brasileira reconhece o papel das plataformas na moderação de conteúdos, mas evita transferir ao setor privado o poder de definir o que pode ou não ser dito na internet. Ao condicionar a responsabilidade civil à inércia diante de ordem judicial, o STF reforça a tutela judicial como espaço legítimo para resolver controvérsias sobre o conteúdo digital.

Ademais, ao admitir exceções para conteúdos manifestamente ilegais, o Tribunal permite uma atuação imediata das plataformas em casos extremos, sem comprometer a liberdade de expressão em temas controversos ou sujeitos a interpretação.

Do ponto de vista das relações de consumo, a decisão também é relevante. Embora as plataformas digitais sejam, em muitos casos, fornecedoras de serviços e estejam submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STF reforçou que a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdos de terceiros exige um juízo de ponderação, sob pena de gerar desequilíbrio injustificável entre as partes e sufocar o ambiente digital.

Ao garantir segurança jurídica às empresas e preservar o direito à reparação dos consumidores lesados, o STF contribui para um ambiente digital mais estável, previsível e respeitoso dos direitos fundamentais.

O STF adotou uma postura constitucionalmente adequada e compatível com a realidade brasileira, evitando tanto o ativismo judicial quanto a omissão. Ao se afastar de modelos mais severos, como o europeu, e reafirmar a importância do devido processo legal, a Corte privilegiou uma solução ponderada, que resguarda direitos sem inviabilizar a inovação tecnológica.

A responsabilidade das big techs não está eliminada, mas calibrada — como deve ser em um Estado Democrático de Direito.

*ANDREA MOTTOLA é advogada especialista em Direito Digital e do Consumidor

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