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Judiciário Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 11:08 - A | A

Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 11h:08 - A | A

OBRA EM ITIQUIRA

Juiz condena deputado a 8 anos de prisão; Nininho vê abuso de autoridade

Deputado lembra que o mesmo juiz citou em ação cível que não havia dano ao erário, mas agora diz o contrário

Da Redação

Redação | Estadão Mato Grosso

O juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, da Justiça Federal de Rondonópolis, condenou o deputado Ondanir Bortolini, Nininho (PSD), a 8 anos e 2 meses de reclusão por suposto desvio de R$ 77 mil na construção de uma escola em Itiquira (363 km de Cuiabá). As supostas irregularidades ocorreram em contrato firmado no último ano do mandato de Nininho como prefeito, em 2008.

A sentença foi proferida na última segunda-feira (25) e causou ‘indignação e perplexidade’ no deputado. Em nota, Nininho lembrou que foi julgado pelo mesmo juiz em uma ação de improbidade administrativa no mesmo caso e o juiz apontou apenas “irregularidades abstratas”, descartando danos ao erário e enriquecimento ilícito.

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Para o deputado, o juiz usa “dois pesos e duas medidas”.

“Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados”, diz, na nota.

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Segundo a decisão judicial, houve o pagamento à empresa Produtiva Construção Civil de medições não realizadas, causando prejuízo de R$ 77 mil ao município. O magistrado também determinou que o valor a ser ressarcido ao Erário deve ser de R$ 116 mil, mas deve passar por correção monetária até a data do pagamento.

Denilson de Oliveira Graciano, dono da Produtiva, também foi condenado a 5 anos e 9 meses de prisão. Odeci Terezinha Dalla Valle, tesoureira responsável pela execução financeira do contrato, também foi condenada a 5 anos e 3 meses de reclusão. Nininho e Odeci também foram condenados à inabilitação da função pública por 5 anos. Porém, todos podem responder em liberdade até o trânsito em julgado.

OUTRO LADO

“Recebi com indignação e perplexidade a notícia da minha condenação assinada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Rondonópolis no processo nº 732-10.2019.4.01.3602, da qual eu e nem a defesa técnica temos pleno conhecimento, pois ainda não fomos intimados. Sobre os fatos que o juiz entendeu por bem em acolher, esclareço que se trata de uma obra iniciada no último ano da minha gestão, enquanto prefeito do município de Itiquira-MT, cuja obra somente foi concluída e entregue nas gestões posteriores, quando eu não estava mais prefeito.

Era uma obra com recursos do Governo Federal, via FNDE, para a construção de Escola Infantil, que atualmente está em pleno funcionamento e é tida como escola modelo no município. A acusação refere-se a dois pagamentos a empresa responsável pela obra e durante a execução, na vigência do convênio, que foi inclusive aditado nas gestões posteriores. Tem-se alegado que esses pagamentos seriam irregulares porque o engenheiro da prefeitura não teria colocado um visto ou atesto nessas medições provisórias, compreendendo a 4ª e 5ª medições, por existir um descompasso entre os pagamentos/cronograma financeiro e a execução física da obra.

Foi um mero erro material, já sanado, e possível de assim ser esclarecido até a conclusão da obra, segundo atestou e recomendou a própria Controladoria-Geral da União (CGU). Ocorre que, além da regularidade desses pagamentos, sempre precedidos de nota fiscal e recolhimento de imposto, houve, no decorrer da obra, adequação entre esses cronogramas físico e financeiro, sendo que a escola foi devidamente concluída e entregue no ano de 2015, estando desde então em perfeito funcionamento, sendo prestadas as contas finais do convênio, inclusive com a restituição de parte dos recursos ao ente convenente (FNDE).

Nesse cenário e como consta do processo, não houve nenhum ilícito, muito menos prejuízo ao erário, ou enriquecimento próprio ou a terceiros relacionado ou com origem no mencionado convênio, porque executada a obra, e em valor menor do que os recursos destinados, cujo saldo ou verba remanescente, de aproximadamente R$ 120.000,00, foi devidamente restituída ao Governo Federal. Se o crime que o juízo entendeu como existente reclama, para a sua ocorrência, a existência do prejuízo ao erário e, necessariamente, o dolo do agente público/político, não há como sustentar a assinada condenação ante a incontestável ausência de prejuízo e dolo da minha conduta.

A propósito, esclareço que fui parte passiva pelos mesmos fatos em ação de improbidade administrativa, processo nº 0005232-32.2013.4.01.3602, onde apreendido pelo mesmo julgador apenas e abstratas irregularidades, cuja sentença, impugnada por recurso já admitido e a mercê de ser reformada, afastou a existência de qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento, enquanto agente político, o que se infere de sua parte dispositiva, limitada na aplicação de uma multa ilegítima por infração a princípios administrativos tidos genericamente como violados.

Com um peso e duas medidas adotados pelo Juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, além de trazer uma insegurança jurídica não incluída na sua tarefa de julgar, promove uma descrença de minha pessoa perante a sociedade, como agente político conhecido por minha atuação e integridade, ocorrências que me levarão a responder perante o Conselho Nacional de Justiça e perante a Procuradoria Geral da República. Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados”.

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