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Eleições 2020 Domingo, 08 de Novembro de 2020, 11:47 - A | A

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CAMPANHA CONTINUA

Juiz autoriza Fávaro expor "capivara" de Nilson Leitão em propaganda na TV

Propaganda de Fávaro cita operações, inquéritos e até prisão de Nilson Leitão

Welington Sabino
FolhaMax

Carlos Fávaro (PSD), senador interino que se desdobra na eleição suplementar ao Senado para ser eleito e ocupar, definitivamente, a vaga em Brasília, obteve o aval da Justiça Eleitoral para manter no ar uma propaganda que cita o histórico nada favorável ao adversário na disputa, Nilson Leitão (PSDB), por problemas com a Justiça, processos, inquéritos policiais e até prisão. A decisão é do juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, auxiliar da propaganda eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), que negou a liminar pleiteada pelo tucano para tentar derrubar a propaganda de Fávaro. 

A peça eleitoral veiculada pelo grupo de Carlos Fávaro, que tem o apoio declarado do governador Mauro Mendes (DEM) e do ex-senador Blairo Maggi (PP), diz o seguinte:  "Contra fatos, não há argumentos, o Nilson Leitão foi vereador prefeito e deputado, sempre teve problemas com a Justiça. Operação Sanguessuga, Máfia das Ambulâncias, Operação Navalha, Operação Rêmora, todas têm o nome de Nilson Leitão. Fávaro está somente há seis anos da política e é Senador há cento e oitenta dias e ficha limpa que já trouxe mais de um bilhão e trezentos milhões de reais para Mato Grosso, Contra Fávaro, não há argumentos. Vote em quem é ficha limpa e traz recursos. Fávaro cinco, cinco, cinco".

Nilson Leitão, quando era prefeito de Sinop, foi preso pela Polícia Federal em maio de 2007 na Operação Navalha após ter sido citado por funcionários da construtora Gautama em gravações telefônicas como beneficiário de propina no valor de R$ 200 mil.

Incoformado com o vídeo que foi ao ar última sexta-feira (6), o grupo de Leitão recorreu ao TRE com pedido de liminar argumentando que a propaganda de Fávaro é irregular e veicula  conteúdo ofensivo à imagem e à honra do candidato do PSDB. 

 

Seus advogados alegaram que a propaganda não é apenas de crítica política ou simples exposição de fatos da vida pregressa do candidato representante, "mas, sim, uma maneira de, artificialmente, criar estados mentais negativos junto ao eleitor". Disseram ainda que a publicação "ofendeu diretamente a honra e a imagem do candidato Nilson Leitão, atestando fatos inverídicos a seu respeito, com o único fim de deteriorar a imagem do Representante perante os eleitores, restando evidente que os Representados estão a se utilizar de propaganda falsa, irregular e negativa".

No entanto, esse não foi o entendimento do juiz eleitoral que proferiu decisão afirmando exatamente o oposto de que alegaram os advogados de Nilson Leitão. Em seu despacho, o magistrado afirmou não visualizar os requisitos necessários para conceder a liminar. 

"Isso porque, na propaganda eleitoral apresentada nos presentes autos, são reportados fatos que têm como fontes notícias veiculadas em jornais, não havendo que se falar em fatos sabidamente verídicos, nem podem ser reputados como ofensivos, uma vez que são típicos do debate eleitoral, em que o confronto de ideias e o apontamento de suposta divergência são inerentes à disputa", justifica Ciro José Arapiraca.

Em outro trecho da decisão, ele  esclarece que  a regra em relação à propaganda eleitoral é a liberdade de expressão, prevalecendo a intervenção mínima do Poder Judiciário. No caso em questão, após analisar a propaganda e as alegações de Nilson Leitão o juiz afirmou não haver aparentemente, nenhuma afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica que se possa verificar de plano. "Em face ao exposto, não vislumbrando, em análise perfunctória, o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar formulado", sentenciou.

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