A Justiça de SP manteve a condenação de 38 anos e 5 meses de prisão, em regime inicial fechado, para Carlos Pinho do Santos, preso por matar a namorada Marcela Aranda, em Guarulhos. O pedido para redução de pena foi negado no dia 23 de novembro deste ano e divulgado neste sábado (10) pelo Tribunal de Justiça (TJ).
O crime foi registrado no dia 8 de fevereiro de 2020 no bairro Paravent. De acordo com os autos do processo, Carlos asfixiou Marcela, que estava grávida, após tentar convencê-la a praticar aborto por uso de medicamentos.
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No mesmo dia, ele abandonou o corpo da vítima às margens do Rio Sapucaí, perto do bairro Paraíso dos Pescadores, em São Sebastião da Bela Vista, Minas Gerais. O local fica a 200 quilômetros de Guarulhos.
Ainda em fevereiro daquele ano, ele se entregou à polícia, confessou o crime e informou aos policiais o local onde havia deixado o corpo.
De acordo com o Tribunal de Justiça (TJ), Carlos foi condenado em 5 de maio de 2022 pelo Tribunal do Júri de Guarulhos pelos crimes de feminicídio e ocultação do cadáver.
A defesa dele, então, apelou para "requerer a redução da pena base, o reconhecimento atenuante de confissão e a fixação de regime menos gravoso".
Julgamento unânime
Conforme o TJ, o pedido foi julgado pela desembargadora Fátima Gomes, relatora do recurso, e pelos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior. Todos negaram o pedido da defesa.
A magistrada Fátima Gomes destacou em seu voto a importância da pena elevada como forma de reprovação social do feminicídio qualificado e da ocultação de cadáver.
“As circunstâncias específicas demonstram presença de frieza emocional, insensibilidade e inegável ódio ao matar sua namorada. Esse crime demonstra ausência de compaixão ao ser humano, quer em relação vítima, quer em relação ao próprio filho ainda em gestação”, afirmou.
A desembargadora também ressaltou que não há razão para a atenuante de confissão, pois o réu negou a intenção deliberada de matar, alegando uma fatalidade, versão que não foi respaldada pela prova produzida nos autos.
“A confissão fora prestada em sua forma qualificada, eis que o acusado quis se eximir e até mesmo se esquivar de eventual condenação pelo delito, em frustrada tentativa de ludibriar o julgador. Ou seja, não cooperou para o esclarecimento integral do delito, razão pela qual é descabida a incidência de referida atenuante”, escreveu em seu voto.