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Opinião Terça-feira, 08 de Julho de 2025, 08:40 - A | A

Terça-feira, 08 de Julho de 2025, 08h:40 - A | A

TALITHA LIMA

Sub-rogação do Funrural em debate

Talitha Laila Ribeiro Lima*

A recente decisão da 4ª Vara Federal de Cuiabá, que suspendeu medidas indiretas de cobrança relacionadas ao FUNRURAL, traz novo fôlego à discussão sobre a sub-rogação tributária prevista na Lei nº 8.212/1991. Em um cenário ainda marcado pela indefinição da ADI 4395 no STF, a liminar representa importante avanço em favor da segurança jurídica dos contribuintes, especialmente cooperados que vinham sendo submetidos a protestos e inscrições no CADIN com base em débitos cuja constitucionalidade segue pendente de proclamação definitiva.

Vitória Crucial para o Contribuinte: Segurança Jurídica Prevalece na Justiça Federal de Mato Grosso

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A recente decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Cuiabá/MT, sob a condução do juiz Pedro Francisco, representa uma relevante vitória para os contribuintes, reafirmando a importância da segurança jurídica em matéria tributária. Como advogada tributarista, vivencio cotidianamente os efeitos das incertezas que permeiam a relação entre Fisco e contribuinte. Por isso, decisões como essa merecem atenção e análise cuidadosa.

O caso analisado trata da suspensão de medidas indiretas de cobrança relacionadas a débitos de FUNRURAL, especialmente a inscrição de cooperados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). A liminar concedida representa não apenas um alívio aos contribuintes, mas também uma sinalização relevante do Poder Judiciário quanto à necessidade de respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência na cobrança de tributos ainda discutidos judicialmente.

A Sub-rogação no FUNRURAL e sua Controvérsia Constitucional

No centro da controvérsia está a figura da sub-rogação tributária prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, que atribui à empresa adquirente (como cooperativas) a responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL devido pelo produtor rural pessoa física. Essa transferência de responsabilidade sempre gerou debates sobre sua constitucionalidade e aplicação prática, especialmente diante da oscilação de entendimentos no Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo dos anos.

A questão encontra-se sob julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395. Embora o julgamento tenha sido concluído, a proclamação oficial do resultado permanece pendente, gerando um ambiente de insegurança jurídica e decisões judiciais divergentes em todo o país.

Em fevereiro de 2025, o STF, por unanimidade, referendou decisão do relator, Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais ainda não transitados em julgado que versem sobre a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL. Essa medida trouxe certo alívio ao cenário, mas sua eficácia plena depende da atuação coordenada das instâncias inferiores.

A Liminar em Mato Grosso: Defesa do Contribuinte e Crítica à Fazenda Nacional

A decisão proferida pelo juiz Pedro Francisco destaca-se por suspender, de forma expressa, não apenas os atos de execução fiscal, mas também medidas constritivas e indiretas, como protestos e inscrições no CADIN. O magistrado fundamentou sua decisão com base no art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível ao contribuinte, caso a cobrança prossiga em meio à indefinição judicial.

Um trecho importante da decisão evidencia a crítica à atuação da Fazenda Nacional:

“A cada execução fiscal, o exequente implementa um PARR que responsabiliza a cada momento um diretor, assumindo uma forma de cobrança que desrespeita o princípio da menor onerosidade ao executado e traz insegurança jurídica para a decisão judicial.”

Essa observação é significativa. Os Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), quando conduzidos de forma generalizada e sucessiva, têm gerado efeitos lesivos à atividade econômica dos contribuintes e desvirtuado o devido processo. A liminar proferida reafirma a necessidade de cautela, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais no exercício da atividade arrecadatória do Estado.

Segurança Jurídica como Pilar do Ambiente de Negócios

A decisão da Justiça Federal de Mato Grosso é um exemplo do papel essencial do Poder Judiciário na proteção dos direitos dos contribuintes e na contenção de abusos. Em um contexto de incertezas, especialmente diante da iminente reforma tributária, a previsibilidade e a estabilidade jurídica tornam-se ainda mais relevantes.

A suspensão da inscrição no CADIN evita que cooperados sejam indevidamente negativados ou expostos a restrições comerciais injustas, enquanto o mérito da cobrança ainda é debatido no Supremo Tribunal Federal. Esse tipo de medida revela a importância da atuação técnica, firme e comprometida do Judiciário diante de uma Administração Tributária que, por vezes, extrapola seus limites.

Reflexões Finais

O caso analisado é mais do que uma decisão favorável a um grupo de cooperados — ele representa um precedente valioso na luta pela efetivação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. É também um lembrete de que, mesmo em um sistema tributário complexo e em constante transformação, é possível — e necessário — encontrar respaldo judicial para a proteção dos direitos dos contribuintes.

Seguimos atentos aos desdobramentos da ADI 4395 no STF e esperançosos de que a proclamação do resultado traga finalmente a pacificação da controvérsia. Até lá, é papel dos profissionais do Direito Tributário continuar vigilantes, promovendo o debate técnico e defendendo aqueles que mantêm em funcionamento o motor da economia nacional.

 

*Talitha Laila Ribeiro Lima é advogada tributarista, Conselheira Estadual da OAB-MT, Membro Consultora da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-MT

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