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Judiciário Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, 07:02 - A | A

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IMPUNIDADE

STJ acata pedido de ladrão condenado e o livra de ressarcir vítima em R$ 30 mil

STJ entendeu que ausência de valor definido na denúncia viola o contraditório

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

O ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior de Justiça (STJ), acatou o pedido de F.J.M.S. contra um pedido do Ministério Público do Estado (MPMT). Ao ser condenado, ele também foi setenciado a pagar R$ 30 mil por danos materiais à vítima, mas recorreu da dívida. A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 14 de julho.  

“Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para afastar a indenização do art. 387, IV, do CPP, estipulada pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se”, decidiu.

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Ele foi condenado pelos crimes de roubo majorado, corrupção de menores e cultivo de drogas para uso pessoal. Porém, na sentença, ele foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos materiais devido ao roubo. A Defensoria Pública do Estado (DPMT) alegou que o valor foi apenas fixado sem apresentar o relatório dos danos.

“Articula, ainda, que o recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais, e que na denúncia não foi atribuído valor líquido. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica”, alegou.

O Ministério Publico Federal opinou pelo não reconhecimento do pedido, porem o magistrado não seguiu a recomendação. Ele explicou que não há como cobrar um valor na ação judicial se não houver referência do valor a ser relatado, no caso em bens materiais.

“A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por, na prática, exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime”, sustentou.

Fernandes explicou que apesar de o MPMT pedir na denúncia a reparação do prejuízo causado a vítima, não trouxe o valor específico.

Além disso, o magistrado também explicou que, somente em caso de danos morais os valores podem ser fixado sem um valor prévio quando se tratar de violência doméstica e contra a mulher.

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