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Judiciário Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021, 16:03 - A | A

Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021, 16h:03 - A | A

NORMA INCONSTITUCIONAL

Justiça derruba lei de Silval e "livra" usinas de contribuírem com Fethab

Felipe Leonel

Repórter | Estadão Mato Grosso

O juiz da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, Geraldo Humberto Alves Silva Júnior, acatou um pedido feito pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) e declarou inconstitucional a contribuição de suas associadas com o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab). A decisão foi 25 de outubro.

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No seu pedido, a Abragel sustentou que as Usinas e Centrais Hidrelétricas de MT não se enquadravam nos tipos de empreendimentos que ‘contribuem’ com o Fethab, haja vista que a contribuição seria uma forma de obter benefício do ‘diferimento do ICMS’.

Os principais contribuintes do Fethab são produtores rurais, que realizam atividades mercantis, como soja, gado em pé, madeira, dentre outros.

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“Estas assertivas mais se reforçam, na medida em que tais empresas não desfrutam do benefício do diferimento do ICMS e, além disso, nas operações interestaduais com energia elétrica, são imunes a este tributo”, sustentou a Abragel.

A inclusão das usinas e centrais hidrelétricas foi feita em 2012, pelo ex-governador Silval Barbosa, por meio de uma lei aprovada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A lei determinava que a ‘contribuição’ tinha caráter obrigatório e seria de 0,004% da UPF (Unidade de Padrão Fiscal de MT) para cada quilowatthora (kWh) comercializado.

“Em segundo lugar, a base de cálculo do ICMS somente poderia ser o valor da energia elétrica entregue ao consumidor, enquanto ao tributo devido ao FETHAB foi atribuído como base de cálculo um percentual da UPFMT, isto é, uma grandeza completamente distanciada da operação praticada”, diz trecho do documento.

Diante dos argumentos da Abragel, o juiz Geraldo Humberto decidiu reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 7º-H da Lei Estadual 7.263/2000 e que o Governo do Estado se abstenha de cobrar ou tributo ou de penalizar as empresas.

“Conclui-se, portanto, pela inconstitucionalidade do art. 7º-H da Lei Estadual n. 7.263/2000, em decorrência de ofensa ao art. 155 da Constituição Federal, considerando que sua compulsoriedade viola o limite constitucional do poder de tributar delineado ao Estado de Mato Grosso”, concluiu o magistrado.

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