O desembargador Juvenal Pereira da Silva, da Quarta Câmara Criminal, concedeu liberdade para o morador de rua J.C.N.R. preso por roubo com uso de arma branca. A defesa alegou que o homem teve a prisão em flagrante convertida em prisão cautelar por ser morador de rua. O magistrado entendeu que há outras medidas cautelares para moradores de rua e afirmou que a prisão é ilegal.
“Ante o exposto, rebus sic stantibus, ratifico a liminar na presente ordem mandamental, concedendo em definitivo a ordem mandamental em favor do paciente J.C.N.R., para colocá-lo em liberdade provisória condicionada ao cumprimento das medidas cautelares de recolhimento noturno em abrigo e comparecimento mensal à unidade de acolhimento mais próxima”, decidiu.
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A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE) entrou com o pedido de revogação da prisão preventiva, que foi sustentada no fato do homem não ter residência fixa e na violência do crime.
“A defesa sustenta que a prisão é indevida, alegando a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, além de questionar o tratamento discriminatório por ser morador de rua”, alegou.
Além disso, a defesa sustenta que a prisão é duvidosa, já que a própria vítima, que possui condenação por roubo deu voz de prisão. E que os dois se conheciam antes, sendo que a vitima não gostava da presença do morador de rua.
O magistrado explicou que, de fato, moradores de rua podem ter a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por falta de residência fixa. Porém, ele citou que a Resolução n. 425 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que em casos de moradores de rua, o endereço fixo pode ser substituído por rede de proteção social como órgãos de assistência social.
“A jurisprudência e as normativas do CNJ, como a Resolução n. 425/2021, recomendam a adoção de medidas cautelares alternativas a pessoas moradoras de rua, considerando a situação social do paciente e a adequação das medidas à sua realidade. Nessa linha de intelecção, o art. 19 da Resolução n. 425/2021-CNJ estabeleceu a prerrogativa de substituição de medidas prisionais cautelares por outras de natureza não prisional, levando-se em consideração a realidade da pessoa acusada, desde que guarde proporcionalidade com o contexto e trajetória de vida, para garantir que alcancem a sua finalidade”, sustentou.