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Judiciário Quinta-feira, 29 de Maio de 2025, 07:03 - A | A

Quinta-feira, 29 de Maio de 2025, 07h:03 - A | A

PERIGO NA VIA

Energisa é condenada em R$ 16 mil após motociclista se acidentar em fio de luz

Juíza afirma que concessionária deve responder por acidente, mesmo sem culpa direta, e destaca risco aos motoristas

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

A juíza Viviane Brito Rabello, do 2º Juizado Especial de Várzea Grande, homologou a decisão de condenar a Energisa Mato Grosso em R$ 15 mil por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais. A ação foi movida após uma mulher colidir a motocicleta em um fio de alta tensão, que estava abaixo da altura ideal, na MT-402. A decisão foi proposta pela juiza leiga Tathyane Kato e publicada nesta terça-feira, 27 de maio. 

“Condenar a parte reclamada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros simples de mora, indexados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (6/10/2024) [...]  condenar a parte reclamada ao pagamento de dano material na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária e juros, indexados pela taxa SELIC, consoante art. 406, § 1º do CC, a contar do prejuízo (10/4/2024)”, decidiu.

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Nos autos, a vítima anexou um vídeo comprovando que a fiação estava baixa na rodovia. Ela também anexou os valores gastos com o conserto da motocicleta e as lesões causadas no acidente. 

Entretanto, a Energisa justificou que a fiação estava daquele jeito devido a um acidente na via e que já havia aberto um chamado no mesmo dia, 6 de outubro, para consertar o problema.

Entretanto, a magistrada explicou que é a obrigação da empresa reparar e avisar os condutores sobre fios de alta tensão nas pistas. Além disso, que a concessionaria de serviço publico deve responder pelo fato independente da culpa. 

“Ressalta-se que a responsabilidade da concessionária de serviço público, em relação aos danos causados, é de ordem objetiva, prescindível de culpa ou dolo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Temos que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa”, sustentou.

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