O juiz Fábio Alves Cardoso, da 3ª Vara Criminal de Juara, condenou uma mulher a 1 ano de prisão por injúria racial e lesão corporal. Além disso, ela também foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. Durante o depoimento, a mulher ainda disse que não se arrependeu de cometer o crime. Em 2022, ela foi abastecer o carro em um posto de gasolina e, após um desentendimento com o frentista, o chamou de “preto” e “macaco”. A decisão é do último dia 17 de junho.
“Assim, fica a ré condenada definitivamente à pena de 1 (um) ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. [...] Condeno a ré na reparação mínima dos danos morais causados pela infração a serem pagos em favor da vítima, os quais fixo em R$ 5.000,00”, disse.
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Após as injúrias, a mulher ainda agrediu o frentista com um tapa.
A defesa da vítima acionou o gerente do posto de combustível para testemunhar e ele contou que presenciou quando a agressora o chamou de “vagabundo” e o agrediu. Já um colega de trabalhado da vítima contou que viu o momento da injúria racial contra o frentista. Outro funcionário, também testemunha, contou que a mulher agrediu o homem e disse “preto vagabundo” e “que essa raça não gosta de trabalhar”.
“Em juízo a vítima afirmou que houve um desentendimento no momento da cobrança do abastecimento, sendo que a ré iniciou uma discussão na qual o chamou, entre outras ofensas, de "preto vagabundo e que só serviria para trabalhar como escravo”. Afirmou ainda que a ré lhe desferiu um tapa na cara”, disse.
Em depoimento, a mulher confessou que agrediu o homem e não se arrepende do que fez. Já em relação ao crime de injúria racial, ela nega as acusações, mas não apresentou provas que comprovasse a versão.
“A ser interrogada em juízo, no tocante ao crime de lesão corporal, a ré confessou a prática delitiva, inclusive afirmando que não se arrependia do cometimento do delito. Já em relação ao crime de injúria racial, a mesma negou a prática delituosa, sem, contudo, conseguir apresentar versão plausível a refutar os fatos descritos na denúncia, uma vez que a versão apresentada por esta destoa de todo o restante do conjunto probatório”, sustentou.