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Opinião Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021, 07:45 - A | A

Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021, 07h:45 - A | A

GLÁUCIA DE CAMPOS

Educação inclusiva

Gláucia de Campos Cardoso*

A mudança de práticas sociais para acolher a todos os indivíduos com transtornos, respeitando às diferenças de cada pessoa. Entretanto, o paradigma de que integrar esses indivíduos é auxiliá-los a se adaptarem às condições vigentes. Por isso, em 2004, o Ministério da Educação do Brasil (MEC), por meio de uma publicação, Direito à Educação – Subsídios para a gestão dos Sistemas Educacionais buscou reforçar a ideia de que é necessária uma mudança de pensamento dentro dos sistemas de ensino.

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A legislação brasileira tem avançado cada vez mais no sentido de garantir a todas as crianças, sem discriminação, o acesso ao sistema de educação básica. Nossas leis vêm fortalecendo a ideia de que os educandos com necessidades especiais recebam atendimento educacional gratuito e que este seja feito, de preferência, na rede regular de ensino. Toda essa estrutura de leis está fundamentada em Conferências Mundiais, como a Conferência Mundial sobre a Educação para Todos, ocorrida em 1990 na Tailândia, a Conferência Mundial de Educação Especial, realizada em 1994 na Espanha, bem como a Convenção Interamericana Para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, sucedida em 1999 na Guatemala.

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O Ministério da Educação vem trabalhando no sentido de estabelecer um espaço para as crianças e adolescentes, com ou sem algum tipo de limitação, dentro do ensino regular. A ideia é extinguir as escolas especiais e estabelecer que a educação especial deva ser um complemento e não a única possibilidade para as pessoas com alguma necessidade especial. Para que isso seja uma realidade, cabe aos sistemas de ensino se organizar para oferecer a todos os indivíduos condições necessárias para que estes alcancem o sucesso educacional.

Atualmente, o artigo 4º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assim dispõe: “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino” (Brasil, 2004:103). O objeto de discussão desse artigo é a expressão “preferencialmente”.

*GLÁUCIA DE CAMPOS CARDOSO é professora da rede Municipal de Ensino

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