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Judiciário Sexta-feira, 11 de Julho de 2025, 16:57 - A | A

Sexta-feira, 11 de Julho de 2025, 16h:57 - A | A

ELEIÇÃO CONTESTADA

TRE nega recurso e mantém investigação que pode cassar prefeito bolsonarista

Levi e Tarcísio são acusados de uso da máquina pública em campanha

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

A desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou o pedido do prefeito Levi Ribeiro (PL) e do vice-prefeito Tarcísio Anor Garbin (PSB), de São José do Rio Claro. Eles pediram para anular a sentença e ainda pediu o retorno do processo ao juízo de origem. A decisão é da última quarta-feira, 9 de julho.

“Assim, nega-se seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Levi Ribeiro e Tarcísio Anor Garbin. Publique-se. Intime-se.”, negou o pedido.

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A chapa foi acusada, pelo adversário Gilvan Rodrigues (União), de cometer irregularidades durante a campanha eleitoral de 2024. Ele disse que o prefeito eleito usou servidores da prefeitura para trabalhar na campanha, que contratou a emissora de TV Verdes Mares para se autopromover com propagandas para o Instituto Social São Lucas, que tem contrato com a prefeitura.

Em dezembro de 2024, outro juiz analisou o pedido de Gilvan, mas rejeitou por fragilidade das provas. Não aceitando a negativa, o prefeito não eleito recorreu ao TRE, que anulou a sentença inicial e retornou o processo para a primeira instancia para que a investigação fosse reaberta.

Os citados exigiram a presença de indícios mínimos para o prosseguimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Além disso, alegaram que a petição inicial, interposta pela coligação “Nossa gente em 1ª Lugar (Republicanos, PP, MDB, PRD, DC, Novo, União, PSD), não apresentou os indícios mínimos de ilicitude.

A desembargadora explicou que o processo não cabe recurso especial por se tratar de uma decisão não terminativa, ou seja, não é uma decisão que põe fim no processo judicial.

“Verifica-se, portanto, que a decisão presidencial está em consonância com a jurisprudência da Corte Eleitoral Superior, atraindo a aplicação da Súmula TSE nº 30, que dispõe: “Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral’”, sustentou.

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