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Judiciário Domingo, 08 de Outubro de 2023, 21:58 - A | A

Domingo, 08 de Outubro de 2023, 21h:58 - A | A

INCONSTITUCIONALIDADE

TJ anula decreto que cria cargo público em município de MT

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

A Justiça decidiu pela inconstitucionalidade no artigo 8º, do Decreto Lei n. 291/2007, do Município de Planalto da Serra (257 km de Cuiabá). A Associação dos Auditores e Controladores Internos (Audicom-MT) alegou que o município criou cargo de nomeação permanente na área de Contador ou Auditor Público que não demanda de cargo de confiança do nomeador, driblando os concursos públicos. O município contestou e alegou a regularidade da norma. A decisão é da turma julgadora que seguiu o voto do desembargador e relator Carlos Alberto Alves da Rocha, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no último dia 14 de setembro.

“Posto isso, estribado nessas razões e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 8º, do Decreto Lei n. 291/2007, do Município de Planalto da Serra/MT, por afronta ao princípio da investidura disposto no 37, inc. II, da Constituição Federal e no art. 129, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a modulação dos efeitos, nos termos do art. 27, da Lei n. 9.868/1999, a fim de manter a vigência da norma impugnada por mais 120 (cento e vinte) dias, período em que a Administração Pública Municipal deverá promulgar norma detalhando as atribuições do cargo”, votou o relator.

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Inicialmente o desembargador explica que o caso julgado é exclusivamente ao artigo 8º do Decreto Lei n. 291/2007, do Município de Planalto da Serra. O artigo explica sobre a criação do cargo público de nomeação em que apenas os ocupantes de cargo de Contador ou Auditor Público poderiam assumir.

Para sustentar a decisão, o desembargador citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual afirma que a criação do cargo só é constitucional se for para cargos de funções de direção, chefia e assessoramento. Ainda no mesmo julgamento, o STF decidiu que as funções criadas devem ter relação de confiança e que o tipo de nomeação deve estar descrito de forma clara na lei. Pela falta da descrição da lei, inicialmente, o desembargador já declara o artigo inconstitucional.

“No caso em apreço, verifico que a criação do cargo de titular da Unidade de Controle Interno se mostra inconstitucional, não pelo provimento do cargo por servidor comissionado, mas sim, pela ausência de especificação das suas atribuições na norma impugnada, ou ainda, a menção a ato normativo posterior para tratar do tema, o que impossibilita a verificação de regularidade da criação do cargo em comissão conforme a tese fixada pelo e. STF”, explicou o desembargador.

O relator ainda aponta outro fato no artigo que o torna inconstitucional, Rocha explica que o fato de o servidor ser efetivo, por concurso público, ele não poderia assumir um cargo que não integrasse a carreira pelo qual ele apossou inicialmente.

“À vista disso, a criação do cargo comissionado de responsável pela Unidade de Controle Interno se mostra inconstitucional, com um fator agravante, pois, sequer há previsão de suas atribuições na norma impugnada e muito menos a menção a ato normativo posterior para tratar do tema, sendo ainda criado de forma totalmente desproporcional, violando as regras postas pelo e. STF ao julgar o já citado RE n. 1.0421.210/SP e também os já mencionados art. 37, inc. II e V, da Constituição Federal e art. 129, inc. II, da Constituição Estadual”, sustentou o relator.

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