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Judiciário Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 19:52 - A | A

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DANOS COLETIVOS

Produtor é condenado por desmatar pedaço da Amazônia no interior de MT

Assessoria | TJMT

O desmatamento ilegal de 10,59 hectares de floresta nativa do bioma amazônico gerou sanções administrativas e pagamentos de indenizações a produtor rural. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que acatou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE), o qual solicitava reparação por danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente. A sessão do julgamento ocorreu no dia 20 de maio.  

Uma Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, após identificar desmatamento ilegal de 10,59 hectares da floresta amazônica, no município de Gaúcha do Norte. Na ação, a procuradoria-geral solicitou a condenação do responsável com obrigação de regularização ambiental da propriedade, além da reparação por danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente.  

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Na época, o juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente o pedido. Determinou que o acusado apresentasse o Programa de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) e impôs a obrigação de diligenciar quanto à aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no prazo de 120 dias, sob pena de multa. No entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos. 

Decisão 

O MPE recorreu da decisão de Primeiro Grau em recurso de Apelação, que foi analisado pelo desembargador Deosdete Cruz Junior. 

Conforme o relator, embora a sentença tenha acolhido parte do pedido, ela limitou-se a impor ao requerido obrigações de fazer relacionadas ao PRADA e ao CAR. “Todavia, indeferiu o pleito indenizatório sob o fundamento de ausência de demonstração de lesão à coletividade e de irreparabilidade do bioma degradado”. Para Deosdete Cruz, a indenização é valida e está prevista na Constituição Federal.  

O relator citou a art. 225, §3º, da Constituição da República, e do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, que trata da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, fundada na teoria do risco integral, não se exigindo demonstração de culpa ou dolo. 

O magistrado destaca que a reparação ambiental é a preferencial, mas não exclusiva. “Ela não esgota o conteúdo da reparação integral, sobretudo quando se sabe que a recomposição ambiental, mesmo que possível, não restitui de imediato os serviços ecossistêmicos perdidos, tampouco compensa os ganhos ilícitos obtidos com a atividade degradante”, avaliou. 

Calculo da indenização  

O relator ponderou que a fixação da quantia indenizatória pode adotar parâmetros objetivos extraídos da legislação ambiental, como a previsão do art. 50 do Decreto n.º 6.514/2008.  

A norma estabelece multa administrativa de R$ 5 mil por hectare em casos de desmatamento ilegal de vegetação nativa em área de proteção especial. “Valor este ainda inferior ao efetivo dano e ao proveito econômico obtido ilicitamente. Isso, pois a atividade jurisdicional não pode ser mais branda que a atividade de polícia administrativa, sob pena do Judiciário ter seu uso banalizado”, observou.  

Neste caso, a área desmatada de 10,59 hectares, multiplicada pelo valor de referência da sanção administrativa, chega a um montante mínimo de R$ 52.950 mil.  Conforme o relator, a quantia é proporcional e tecnicamente adequada à natureza da infração e se aproxima do valor pleiteado na inicial. 

“Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPE, para reformara a sentença. Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano material ambiental, em R$ 52.950 mil podendo o juízo, na fase de liquidação, ajustar esse montante com base em critérios objetivos, como os definidos na legislação ambiental e os valores de mercado relacionados à área degradada. Além de reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo ambiental e condenar o autor do desmate ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em um valor total de R$ 79.425 mil”, concluiu o desembargado Deosdete Cruz Junior.

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