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Judiciário Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 09:37 - A | A

Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 09h:37 - A | A

PRESCRIÇÃO

Mulher demora ajuizar ação e Justiça nega seguro de vida da Unimed

Da Redação

Redação | Estadão Mato Grosso

A Justiça de Lucas do Rio Verde (MT) reconheceu a prescrição do direito de uma trabalhadora que buscava indenização por invalidez funcional contra a Unimed Seguradora S/A. A mulher trabalhava na BRF e descobriu em 2022 as condições de saúde, entretanto demorou para ajuizar a ação. A decisão resultou na extinção do processo, com resolução de mérito, e foi assinada pelo juiz Jean Paulo Leão Rufino nesta quarta-feira (10).

A mulher alegou ter adquirido limitação funcional em razão das atividades exercidas na empresa BRF S/A e pedia o pagamento integral de seguro de vida em grupo, além de R$ 15 mil por danos morais. A seguradora contestou a ação, afirmando, entre outros pontos, que o pedido estava fora do prazo legal de um ano, previsto para esse tipo de demanda.

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"Diante do exposto, levando-se em consideração que houve transcurso do prazo de 01 (um) ano entre a data indicada no laudo médico e o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, este Juízo acolhe a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória. Diante do exposto, este Juízo declara a prescrição da pretensão com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução do mérito", decidiu. 

Na sentença, o magistrado destacou que a autora teve ciência da sua condição em 26 de abril de 2022, conforme laudo médico juntado aos autos, mas ajuizou a ação apenas em 8 de abril de 2023. Com isso, o prazo de prescrição já havia se encerrado, conforme o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O juiz rejeitou ainda as preliminares levantadas pela Unimed, como a suposta ausência de documentos essenciais e a impugnação à gratuidade de justiça. Apesar disso, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ela foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. A cobrança, no entanto, foi suspensa devido à concessão da justiça gratuita.

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