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Judiciário Segunda-feira, 04 de Abril de 2022, 15:55 - A | A

Segunda-feira, 04 de Abril de 2022, 15h:55 - A | A

TRANSPARÊNCIA

Justiça proíbe Sefaz de impor sigilo em notas fiscais requisitadas pelo MPF

Com isso, a Secretaria de Fazenda do Estado deverá apresentar os referidos documentos sempre que solicitados pelo órgão fiscalizador

Assessoria de Imprensa | MPF-MT

A Justiça Federal, atendendo a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), por meio de sua unidade em Barra do Garças (MT), determinou que o Governo do Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), apresente notas fiscais eletrônicas, sempre que solicitadas pelo órgão fiscalizador, não invocando o sigilo fiscal para a não apresentação.

O pedido faz parte da Ação Civil Pública nº 1002057-91.2019.4.01.3605, que tem como objetivo justamente o fato de obrigar a Sefaz a “não invocar o sigilo fiscal para a não apresentação de notas fiscais eletrônicas quando requisitadas pelo Ministério Público, em razão da ausência de amparo legal”.

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De acordo com o MPF, foi instaurado um procedimento e houve a necessidade de realizar diligências preliminares para constatar a ocorrência dos fatos apurados. Para tanto, foi solicitado junto à Sefaz cópias de notas fiscais emitidas por empresas. Em resposta, a Sefaz solicitou novas informações, alegando se tratar de informações fiscais sigilosas.

“O Estado de Mato Grosso criou entraves, não previstos em lei, ao cumprimento da requisição feita pelo MPF. As informações constantes da base da Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, podendo ser disponibilizadas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, conforme prescrevem os artigos 1º e 2º inciso V, da Portaria 1384/2016 da Receita Federal do Brasil”, ressaltou o procurador da República, Everton Pereira Aguiar Araújo.

A decisão da Justiça Federal levou em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação à Nota Fiscal Eletrônica, que afirma que “tais documentos não são sigilosos, notadamente porque deles não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta pelo Ministério Público (...)”.

Em sua decisão, a magistrada Danila Gonçalves de Almeida, ressaltou ainda a importância do fornecimento das notas fiscais solicitadas, “tendo em vista a necessidade de se garantir a continuidade dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito do MPF, garantindo a atuação finalística do requerente na tutela coletiva e da probidade administrativa”.

Foi fixa multa de R$ 1 mil para cada descumprimento de apresentação de nota fiscal ao MPF. A Sefaz foi cientificada da sentença no dia 16 de março, e interpôs recurso de apelação.

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