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Judiciário Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 07:18 - A | A

Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 07h:18 - A | A

CRIME AMBIENTAL

Justiça nega prisão a pecuarista que desmatou 81 mil hectares no Pantanal

Réu é acusado de causar o maior dano ambiental já registrado em Mato Grosso

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

O desembargador Helio Nishiyama, da Quarta Câmara Criminal, negou a prisão do pecuarista Claudecy Oliveira Lemes, acusado de causar o maior dano ambiental registrado no estado. Ele virou réu após desmatar quimicamente mais de 81 mil hectares na região do Pantanal. O pedido de Ministério Publico do Estado (MPMT) não foi acatado. A decisão é do último dia 17 de junho.

“Isto posto, nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em dissonância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”, decidiu.

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O MPMT pediu que o pecuarista fosse preso preventivamente, com o uso de tornozeleira eletrônica, afastado da atividade econômica e alienação do rebanho para evitar que ele cometa tais crimes ambientais novamente, além de permitir a recuperação das áreas degradadas. Além disso, também requereu o uso da tornozeleira eletrônica para o engenheiro agrônomo Alberto Borges Lemos e do piloto de aeronave agrícola Nilson Costa Vilela.

“Nas razões recursais, o Ministério Público pleiteia a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) do primeiro recorrido, Claudecy Oliveira Lemes, sob o fundamento de que as medidas cautelares diversas da prisão impostas na origem seriam insuficientes para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e minimizar o risco de novos danos ambientais. Requer a imposição cumulativa da medida de monitoração eletrônica (art. 319, inc. IX, do CPP) aos outros dois recorridos, Alberto Borges Lemos e Nilson Costa Vilela, como meio de assegurar o cumprimento das demais restrições cautelares de natureza pessoal impostas na decisão recorrida”, sustentou.

O magistrado analisou o pedido e explicou que para a prisão preventiva é preciso ter provas materiais sobre a autoria do crime ou indícios suficientes da autoria. Ele citou que as medidas só deverão ser utilizadas caso as sanções já aplicadas, afastamento das atividades, não fossem o suficiente para assegurar a aplicação da lei.

Nishiyama contou nos autos que desde a implementação das medidas cautelares acatadas no primeiro grau da Justiça, não houve noticias de que os réus tenham retornado às atividades.

“Não obstante a extrema gravidade e habitualidade das condutas – praticadas de forma contínua por aproximadamente três anos –, as alternativas legais à prisão preventiva implementadas em primeira instância têm se mostrado suficientes e adequadas para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade plena do recorrido, inibir a reiteração delitiva, minimizar os danos provocados sobre as áreas atingidas e favorecer a recuperação das áreas desmatadas”, sustentou.

Os demais pedidos feitos no recurso, como a alienação antecipada dos bovinos e imposição da tornozeleira eletrônica aos demais acusados, também foram negados pela câmara julgadora, nos termos do voto do magistrado.

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