O desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, da Segunda Câmara de Direito Público e Privado, acatou parcialmente o pedido da Prefeitura de Várzea Grande e ratificou a sentença do Município. Entretanto, não alterou o valor da sentença como esperava o Município. A Prefeitura foi condenada a pagar R$ 220 mil para a empresa Norge Pharma Comércio de Medicamentos e Materiais e Soluções em Saúde Ltda por dívidas referentes aos anos de 2015 a 2018. A decisão foi publicada na última quinta-feira, 28.
“Feitas estas considerações, e ante tudo mais que dos autos consta, em juízo de retratação, em sede de reexame necessário, ratifico a sentença. Intime-se. Cumpra-se”, decidiu.
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A Prefeitura argumentou que valor da sentença estava errado, pois não se pode aplicar o segundo grau de jurisdição à Várzea Grande (VG). O segundo grau da jurisdição só pode ser aplicado ao Estado, Distrito Federal e Municípios que constitui capital dos Estados, o que não é o caso.
“Aduziu, que é aplicável ao presente caso, o inciso III, do art. 496, do CPC, o qual estabelece que não haverá duplo grau de jurisdição ou remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos, por ser Município que não constitui capital de Estado”, sustentou a Prefeitura.
A defesa ainda alegou que, na verdade, o município deveria pagar R$ 141 mil e, caso os argumentos não fossem acolhidos, que o recurso fosse julgado em Órgão Colegiado.
O desembargador concordou com os argumentos da defesa, sobre a aplicação do duplo grau de jurisdição, mas explicou que o montante é referente às dívidas do município com a empresa.
“Assim, manifesto o equívoco da decisão monocrática, quando não considerou a correta aplicação do Código de Processo Civil que enseja a remessa necessária e o duplo grau de jurisdição da decisão proferida em face da Fazenda Pública”, concordou.
Entretanto, o magistrado explicou que os R$ 220 mil, no qual o Município foi condenado, é referente à dívida com a empresa e por isso ratificou a sentença. Além disso, ficou comprovado por meio de documentos assinados por servidores que a Prefeitura estava devendo à empresa.
“Portanto, por meio da apresentação de prova escrita, que não é título executivo, verifica-se o direito da autora na expedição do mandado para o pagamento da dívida constituída pelo município, sobretudo, porque a parte ré não trouxe aos autos documentos hábeis a desconstituir as alegações da autora”, sustentou.