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Judiciário Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 13:19 - A | A

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DANOS MORAIS

Justiça condena Energisa por cobrar cliente por 9 anos após pedido de desligamento

Cliente solicitou desligamento em 2014, mas continuou recebendo cobranças

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

O juiz Daniel de Sousa Campos, da 2ª Vara de Alto Araguaia, condenou a Energisa Mato Grosso a pagar R$ 8 mil por danos morais. A concessionária cobrou uma cliente por uma unidade consumidora em Rosário Oeste, mesmo após ela se mudar para Alto Araguaia e solicitar o desligamento. A Energisa cobrou de outubro de 2015 a setembro de 2024. A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 11 de julho.

“Condenar a Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de H.D. P. no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”, decidiu.

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A cliente alegou que pediu o desligamento e foi à Defensoria Pública para ajuizar uma ação de inexistência de débito. Na época, ela pediu a inexistência do débito de outubro de 2015 a março de 2016. A cliente também teve o pedido de ligamento de uma outro unidade consumidora negada durante o período.

“A autora assevera que, em dezembro de 2014, após se mudar para Alto Araguaia/MT, comunicou a mudança à empresa Requerida e solicitou o desligamento do serviço de fornecimento de energia elétrica do referido imóvel. Contudo, mesmo após a solicitação de desligamento, a Requerente continuou a receber cobranças advindas daquela unidade consumidora, tendo a companhia elétrica se recusado reiteradamente a desvincular os débitos de seu nome”, explicou.

Além disso, a Energisa também foi condenada a pagar os custos processuais e a extinguir as cobranças das faturas que estavam no nome da cliente.

O magistrado explicou que a relação da Energisa com a cliente é de consumidor, portanto é dever da concessionária apresentar falhas técnicas na gestão administrativa e no processo de cadastros.

“A falha da Requerida em processar adequadamente a solicitação de desligamento da unidade consumidora nº 6/1660934-9, comunicada pela Requerente ainda em dezembro de 2014, conforme narrado na inicial (ID 181707534) e corroborado pela própria suspensão do fornecimento registrada na sentença anterior (ID 181707536, pág. 1), representa a materialização de um defeito na prestação do serviço”, sustentou.

O problema na prestação do serviço causou uma série de danos à cliente. O nome dela acabou sendo negativado pelas dívidas.

“A negativa de religamento de energia elétrica em outro imóvel da Requerente, com base em débitos manifestamente indevidos de uma unidade consumidora que não está sob sua responsabilidade, reforça o sofrimento e a privação de um serviço essencial, culminando em mais uma falha grave na prestação do serviço. Tal situação causa constrangimento, angústia e prejuízo à vida digna da consumidora, que teve seu direito à moradia e ao acesso a um serviço básico comprometido”, finalizou.

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