As mudanças trazidas pela Lei Complementar 192/2022, que institui o sistema monofásico de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devem proporcionar estabilidade nos preços dos combustíveis. A perspectiva é que haverá redução da concorrência desleal em virtude da sonegação fiscal e também pelo fim da guerra fiscal entre os Estados.
A avaliação é do advogado Rodolfo Cavali da Luz, que é Coordenador do Departamento Tributário do Nelson Wilians Advogados. “O sistema monofásico vai proporcionar maior facilidade de fiscalização e maior previsibilidade orçamentária. Trata-se de importantes modificações que beneficiarão tanto o fisco quanto os contribuintes, trazendo maior facilidade de recolhimento e fiscalização, bem como, maior uniformidade dos preços”, aponta.
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O sistema monofásico será aplicado à gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. O etanol hidratado e o querosene de aviação não se submeterão ao regime monofásico.
“Atualmente, a incidência do ICMS ocorre em cada etapa da cadeia comercial, tendo o seu recolhimento antecipado para o início da referida cadeia, através do regime de substituição tributária. Através do novo regime, o ICMS incidirá uma única vez, no início da cadeia comercial, sendo recolhido pelo produtor ou pelo importador, conforme o caso”, explica Cavali.
Quanto às alíquotas do ICMS, serão específicas por unidade de medida definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sendo uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto e que incidirão em R$/litro. Já o pagamento do imposto será devido ao Estado onde ocorrer o consumo, nas operações com combustíveis derivados de petróleo.
Outro ponto importante é sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) ter fixado o entendimento de que a lei estadual 5.434/2019 que adota a seletividade do ICMS, não pode majorar a porcentagem incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicações pela indispensabilidade. “Esta jurisprudência é essencial por apresentar a alíquota de 30% sobre a gasolina automotiva, superando a de itens supérfluos ou até mesmo considerados prejudiciais à saúde”, pontua.
Cavali enfatiza que as principais dúvidas que surgiram a partir da mudança do sistema de tributação residiam nas operações interestaduais de revenda dos combustíveis, no entanto, já existem definições. “Inicialmente, nas operações interestaduais, realizadas com combustíveis não derivados de petróleo, destinados a não contribuintes, o imposto caberá ao Estados de origem. Por outro lado, nas operações interestaduais, realizadas entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de destino e de origem. Nesta hipótese, será mantida a proporcionalidade das operações com as demais mercadorias”, pontua.
Vale ressaltar que para os revendedores, o consumidor final (postos), a alteração do regime de recolhimento trará, basicamente, obrigações para o importador de combustíveis ou produtor, e não há aspectos relevantes a serem considerados em relação à nova forma de tributação.