O Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Mato Grosso (SHRBS-MT) não obteve êxito em sua inciativa de processar representantes de cartórios de quatro cidades mato-grossenses, o Serasa e a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL) pedindo a suspensão dos protestos de dívidas e não inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por um período de 90 dias durante a pandemia de Covid-19. A medida buscava amenizar os efeitos da pandemia aos seus associados, mas a ação civil pública foi extinta pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular.
Em abril de 2020 o pedido de liminar foi negado pelamesma magistrada, ocasião em que ela que afirmou não ter sido demonstrado pelo autor a existência de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da liminar, determinando a suspensão dos protestos. Observou que eles não estavam sendo realizados desde a suspensão dos prazos, em 20 de março do ano passado e naquela época ainda não havia definição sobre a data em que seriam retomados. Vidotti também esclareceu que era flagrante a ilegitimidade passiva das partes acionadas pelo autor.
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Ou seja, os representantes de cartórios, o Serasa e a CDL não deveriam ser acionados como réus na ação. Por isso, a magistrada indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito e determinou à parte autora que fizesse as devidas retificações na peça inicial.
Na ação acionados os titulares dos seguintes estabelecimentos: 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, 3º OfÍcio de Notas de Cuiabá, 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, Serviço Notarial e Registral Coxipó da Ponte, 1º Serviço Notarial e Registral de Rondonópolis, 2º Tabelionato de Notas de Rondonópolis, 3º Serviço Notarial e Registral de Rondonópolis, 1º Serviço Registral de Campo Verde e 1º Serviço Registral de Alta Floresta.
O autor da ação, ajuizada em 14 de abril do ano passado argumentava que a suspensão dos protestos naquele momento era de suma importância, para garantir o acesso ao crédito e que as empresas pudessem honrar os compromissos assumidos perante fornecedores, empregados e terceiros. Para isso, justificava que em razão da situação de calamidade pública decorrente do reconhecimento da pandemia provocada pelo novo coronavírus, muitos setores da economia sofreram a paralisação de suas atividades, pois, dentre as medidas adotadas para conter a contaminação, estava o isolamento social.
Reclamou que o segmento de hotéis, bares e restaurantes foi demasiadamente prejudicado, o que poderia se agravar caso não conseguissem acesso ao crédito disponibilizado, em razão de possuírem títulos protestados. Com a liminar indeferida, a parte autora foi intimada para juntar ao processo comprovante atualizado, registro e regularidade junto ao Ministério do Trabalho, mas manifestou pela desistência da ação. Os denunciados foram intimados para manifestar quanto ao pedido de desistência e não houve oposição.
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“Desta forma, considerando que esta ação versa sobre direito disponível e estando cumprida a formalidade prevista no art. 485, §4º, do CPC, sem oposição dos requeridos, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo sindicato requerente. Por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC”, voltou a despachar a juíza Célia Vidotti no dia 20 deste mês.