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Judiciário Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025, 20:03 - A | A

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DECISÃO UNÂNIME

Transportadora de MT consegue anular mais de R$ 74 milhões em autuação federal

Glaucio Nogueira | Assessoria

Uma transportadora de Mato Grosso conseguiu anular mais de R$ 74 milhões em multas aplicadas pela Receita Federal. A extinção da cobrança foi determinada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), vinculado ao Ministério da Fazenda que analisa e julga na esfera administrativa disputas envolvendo questões tributárias. A decisão do órgão, tomada por unanimidade, é a primeira do país e abre um precedente importante para empresas do setor que sofrem com problemas relacionados à cobrança de PIS e Cofins.

Os advogados Thiago Dayan e Mario Castilho, responsáveis pela defesa da empresa, explicaram que no caso envolvendo a transportadora, a autuação se deu porque a Receita Federal entendeu que a empresa teria deixado de cumprir dois requisitos legais, o que a banca jurídica contestou e o Carf acatou.

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“Ao aplicar a multa, o órgão alegou que a empresa deveria colocar nos conhecimentos de transporte a informação da suspensão do pagamento dos dois tributos, além de juntar uma declaração expressa das empresas tomadoras de serviços de que são preponderantemente exportadoras, constando o número do ADE e que usufruíam do benefício da suspensão do tributo”.

Neste caso, a autuação e a aplicação da multa, em valores que ultrapassam R$ 74 milhões, se deu com base nas operações de transporte realizadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020.

“Infelizmente, este tipo de autuação é comum e, como comprovou o Carf ao julgar nosso recurso, incorreta, uma vez que a empresa cumpre rigorosamente a legislação”, salientou Dayan.

Ao ingressar com o recurso, Mario Castilho, explicou que estas duas obrigações supostamente descumpridas pela transportadora não eram aplicadas a ela. A argumentação foi acolhida pela conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães, relatora do processo.

“Na prática, ela decidiu que a suspensão da cobrança de Pis e Cofins em fretes contratados para empresas preponderantemente exportadoras e habilitadas junto à Receita Federal é válida e que não é necessário que a informação desta suspensão esteja nos conhecimentos de transportes da transportadora”, pontuou o jurista.

No voto, Joana lembrou que a Lei 10.865/2004, que trata da cobrança dos tributos deixa claro que a obrigação de constar na nota fiscal de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a indicação da suspensão, nada falou sobre o conhecimento do transporte.

“A operação realizada pela Recorrente, indubitavelmente, é aquela descrita no inciso II, que trata do frete de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Tal fato não apenas é comprovado, como também não é negado pela fiscalização”, ressaltou a conselheira.

O voto de Joana foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros que analisaram o caso, assegurando assim o cancelamento total da autuação e aplicação das multas.

“É uma vitória muito importante, única no Brasil, que pode dar segurança jurídica para muitas empresas do setor de transportes que hoje cumprem a lei e sofrem estas autuações”, finalizou Thiago Dayan.

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