A Primeira Câmara de Direito Público Coletivo do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela Associação dos Produtores de Soja Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja) e pela Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão, que pediam a retomada da vigência do decreto estadual 1.651/2013, que regulamenta a Pulverização terrestre de Agrotóxicos em Mato Grosso. A decisão é de novembro deste ano.
As associações alegavam que não há qualquer respaldo científico de que as alterações normativas promovida pelo Decreto estadual n°1.651/2013 de fato atentariam contra o meio ambiente e a saúde humana.
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Em 2013, a Universidade de Federal de Mato Grosso (UFMT), o Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento, Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional, Comitê Nacional da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida – Brasil, entre outras entidades, assinaram nota técnica em manifestação contra a diminuição da distância de aplicação de agrotóxicos por pulverização terrestres (trator e costal) do decreto estadual.
Conforme despacho, a nota técnica apenas faz a menção dos estudos realizados por outros pesquisadores e apresenta os trabalhos de pesquisas como documento a embasar a ação civil.
Em 2016, após pedido do Ministério Público Estadual, suspendeu os efeitos do decreto, que alterou o decreto 1.362/2012 que disciplinava o uso de agrotóxicos no Estado. O órgão fiscalizador alegava que tais alterações poderiam gerar riscos maiores de contaminação.
“As pesquisas não demonstraram que os resultados encontrados foram provenientes das alterações normativas dos Decretos, mesmo porque os estudos apresentados ocorreram antes mesmo da vigência do Decreto nº 1.651/2013. Desse modo, há que se considerar que antes de ocorrer a suspensão do Decreto nº 1.651/2013, necessária seria a demonstração da realização de estudo da área, levando em consideração a deriva dos produtos nas condições de vento, umidade, clima, temperatura e de solo, para, assim, estabelecer a distância segura para a aplicação do agrotóxico”, diz trecho da decisão.
Ainda de acordo com o despacho, o documento em si, não pode ser considerado hábil para a suspensão do Decreto ora discutido, em razão da fragilidade probatória apresentada, por não se tratar de documento de cunho científico ou fundamentado em elaboração do estudo da área. “Além disso, não há, nos autos, o perigo da demora a ensejar o deferimento da liminar pelo Magistrado a quo, uma vez que o referido Decreto se encontra em vigor desde 2013, podendo aguardar a instrução processual e, consequentemente, a apresentação de provas mais robustas que irão ensejar a correta decisão final”, diz trecho.