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Judiciário Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021, 18:57 - A | A

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BATALHA SALARIAL

Maioria do STF decide que RGA não pode ser vinculada à inflação nacional

Julgamento em plenário virtual teve início na última sexta-feira (26) e deve ser concluído ainda hoje

Gabriel Soares

Editor-Chefe | Estadão Mato Grosso

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nesta sexta-feira (3), maioria dos votos pela derrubada de um trecho da lei estadual nº 8.278/2004 que pode ser interpretado para vincular a Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a variação de preços (inflação) para famílias com renda até cinco salários mínimos.

O julgamento em plenário virtual teve início na última sexta-feira (26) e deve ser concluído ainda hoje. Até o momento, o placar está em 6 a 2. De toda forma, as duas correntes do julgamento impõem derrota ao servidor público, pois sustentam que a RGA não pode ser atrelada a um índice de inflação calculado por órgão federal.

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O voto predominante é o do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Ele sustenta que é inconstitucional a vinculação de reajustes de servidores estaduais ou municipais a um índice federal de correção monetária. Tal conclusão já havia sido explicitada na Súmula Vinculante nº 42, que apontava afronta à autonomia dos Estados e Municípios para definirem os reajustes de seus servidores.

O mesmo posicionamento foi defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, que apontou risco de lesão grave à capacidade de organização das Prefeituras e Estados. A PGR apontou ainda que a pretensão de criar um reajuste automático atrelado ao INPC, independente de uma lei elaborada pelo Poder Executivo é inconstitucional, pois desrespeita o princípio da divisão do poder.

“Predefinição de parâmetros de reajuste remuneratório de servidores estaduais, ademais, cria expectativas que não necessariamente podem ser atendidas, em face da cambiante realidade econômica e financeira do ente federado. Isso causa desgaste no ambiente organizacional e inquietação social, uma vez que os servidores passam a alimentar a expectativa de que seus vencimentos serão reajustados de forma quase automática, segundo parâmetros definidos por ente federal, a despeito das conveniências e possibilidades da administração local e do próprio interesse público da sociedade daquele ente federado”, sustentou a PGR.

DIVERGENTE, MAS NEM TANTO

Já o voto divergente de Fachin acolheu o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), que mostrou que a lei estadual apenas considera a perda salarial decorrente da inflação como uma das condições para pagamento da RGA. No entanto, a lei não estipula que a revisão salarial deve ser no mesmo índice medido pelo INPC. Desta forma, não há como falar em desrespeito às normas que impedem a vinculação de reajuste dos servidores estaduais a um índice federal.

“Porém, a leitura do art. 3º acima transcrito denota que o INPC não serve de índice para o reajuste, mas de mero indicador da perda inflacionária enquanto uma das condições eleitas pelo legislador para ensejar a revisão geral anual, a qual, de toda forma, também é prevista no art. 37, X, da CRFB. O índice efetivo será, conforme o art. 4ª, fixado mediante lei específica, observadas, de todo modo, as demais condições previstas no art. 3º e a sugestão da Comissão Especial prevista no art. 6º”, destacou o ministro.

O processo foi protocolado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) durante o governo de Pedro Taques (Cidadania), que enfrentou dificuldades para pagar a revisão salarial dos servidores. O ex-governador precisou parcelar a RGA de 2017. Já a revisão de 2018, no valor de 2%, só foi paga aos servidores estaduais neste ano de 2021.

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