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Judiciário Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 15:11 - A | A

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COBRANÇA ABUSIVA

Justiça obriga Energisa a religar luz de cliente que recebeu fatura 10 vezes mais cara

Da Redação

Redação | Estadão Mato Grosso

O desembargador Dirceu dos Santos, da Terceira Câmara de Direito Privado, determinou que a concessionária Energisa Mato Grosso restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica a um cliente que recebeu cobrança desproporcional e, por isso, não pagou a fatura. Ele ainda estipulou multa de R$ 500 por dia em caso de descumprimento da decisão, publicada na última quarta-feira, 18 de junho.

O caso é de um morador de Jaciara, que recebeu uma cobrança de R$ 1 mil, desproporcional com as faturas anteriores. Por não pagar, ele teve o fornecimento interrompido.

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“Com isso, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada Energisa Mato Grosso restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 6/770592-4, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00, sem prejuízo de sua posterior majoração ou redução, a depender das circunstâncias do caso”, decidiu.

O homem explicou que a média de suas faturas de energia era de R$ 100, mas em fevereiro de 2024 a concessionária cobrou R$ 1.000. Na ação, o cliente ainda demonstrou que a fatura voltou ao valor normal após a troca do medidor de energia.

“Afirma que após a substituição do relógio medidor, equipamento de responsabilidade da empresa agravada, as faturas retornaram à média anterior, evidenciando erro no sistema de medição. Diz que a negativa de liminar fere princípios da dignidade da pessoa humana, por manter o agravante, pessoa com quase 60 anos, sem fornecimento de energia em sua residência”, sustentou.

O magistrado explicou que a energia elétrica é um bem essencial para a dignidade humana e que sua falta compromete as condições mínimas habitacionais. Com isso, entendeu que a Energisa deve reestabelecer a ligação da energia com urgência.

“Por fim, quanto à reversibilidade da medida, é de se reconhecer que, caso sobrevenham elementos que desconstituam a plausibilidade do direito invocado, a decisão poderá ser revogada, restabelecendo-se, se for o caso, a prerrogativa da concessionária de interromper o fornecimento”, sustentou.

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