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Judiciário Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020, 15:25 - A | A

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020, 15h:25 - A | A

REIVINDICAÇÃO DOS SERVIDORES

Governador não será obrigado a pagar calote da RGA deixada por Taques

Rafael Machado

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou o pedido da Associação dos Gestores Governamentais de Mato Grosso para que o governo cumpra uma lei estadual e pague uma parcela da Revisão Geral Anual (RGA) de outubro de 2018, no valor de 2%.

O pagamento do percentual está previsto na Lei Estadual n° 10.572/2017, assinada pelo então governador Pedro Taques (Solidariedade).

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A associação ingressou com mandado de segurança alegando que o governador Mauro Mendes (DEM) vem desrespeitando a lei e não está fazendo a aplicação do percentual na data prevista.

“Assevera que esta medida traz desacerto nas finanças dos servidores públicos, e viola os seus direitos subjetivos e o direito adquirido, porque, na Lei n. 10.572/2017 foi escalonada a implantação do percentual, em conformidade com os índices lá previstos”. 

O relator do processo, juiz convocado Edson Dias Reis, destaca que a RGA está prevista na Carta Magna e é regulamentada pela Lei Estadual n° 8.278/04, mas para que seja concedida é necessário que se preencha todos os requisitos previstos na legislação, como “capacidade financeira, incremento da receita corrente líquida, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e interesse público primário”. 

Reis aponta que o Estado comprovou nos autos que o pagamento da revisão foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em razão da “ausência do incremento da Receita Corrente Líquida, da capacidade financeira do Estado, e do limite prudencial da despesa com pessoal”. 

“Logo, o Estado de Mato Grosso não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da revisão anual, de modo que não há como determinar o pagamento”, destacou. 

“Assim, diante da ausência de ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, denego a segurança almejada”, votou o relator. 

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