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Cidades Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020, 15:48 - A | A

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ORIENTAÇÃO

Garantia deve ser restituída somente após a execução total do contrato

Como a garantia visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela contratada, somente pode ser devolvida à empresa depois da entrega total e definitiva da obra, do bem ou da prestação do serviço

Ligiani Silveira | CGE-MT

A administração pública somente pode devolver à empresa contratada a garantia estabelecida no contrato após a entrega completa e definitiva da obra, do bem ou da prestação do serviço. A orientação foi fornecida pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) por meio do canal “Pergunte à CGE”.

Na resposta, a CGE explica que, pela Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993), a administração pública pode exigir a garantia contratual da empresa contratada para assegurar o cumprimento da obrigação assumida.

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“A finalidade da garantia é exatamente assegurar a boa execução do contrato. Serve como instrumento destinado a compensar o Poder Público pelos eventuais danos decorrentes da má execução ou do adimplemento inadequado das prestações contratuais”, explica a CGE na orientação.

Assim, devido ao seu objetivo, a garantia contratual, seja ela em que modalidade for efetivada (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária), somente deve ser devolvida à empresa após a execução total do objeto contratado.

“Não é possível exigir a garantia somente do saldo remanescente, devendo o percentual recair sobre o valor total do contrato, inclusive sobre eventuais acréscimos, admitindo-se redução somente no caso de aditivos de supressão de valor”, salienta a Controladoria.

Nos contratos de obras, por exemplo, a garantia somente pode ser restituída à contratada depois da expedição do termo de recebimento definitivo pela administração pública. Nunca quando do recebimento provisório da obra.

A garantia contratual deve estar prevista no instrumento convocatório da licitação que originou o contrato. O valor da garantia deve limitar-se a 5% do valor do contrato. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, no entanto, o limite da garantia pode ser elevado para 10% do valor do contrato.

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